Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos o tema "estabelecimento centralizador" no âmbito da Previdência Social. Analisaremos seu conceito, eleição, requisitos para a escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador, entre outros não menos importantes. Utilizaremos como fonte de estudo à Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que atualmente dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no artigo 127 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN/1966):
Base Legal: Art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 487 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.
Base Legal: Art. 488 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ou seja, a partir de 16/02/2010, deverão ser observadas as seguintes disposições (1):
Nota Valor Consulting:
(1) Até 90º (nonagésimo) dia após a publicação da mencionada Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do disposto neste capítulo e seus subcapítulos.
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Para os órgãos públicos da administração direta, a base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
Base Legal: Art. 489, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Base Legal: Art. 489, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento (2).
Nota Valor Consulting:
(2) O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento. Para esse efeito, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
A empresa deverá manter à disposição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Base Legal: Art. 492 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como àquelas não pertencentes à empresa.
Base Legal: Art. 493 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela Valor em 18/06/22).Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a contribuição adicional obrigatória devida pelas empresas para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Decreto-Lei nº 4.048/1942, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 6.246/1944. (...)
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No presente artigo procuraremos tecer comentários a respeito da prescrição e da decadência no âmbito das contribuições da seguridade social (INSS, PIS/Pasep, Cofins, entre outros). Tudo com as devidas tratativas históricas e respaldado na legislação que rege o tema. (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os acordos internacionais no âmbito da Previdência Social. Referidos acordos têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Importante mencionar que os acordos internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, ca (...)
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Área: Previdenciário em geral
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais aspectos que envolvem a concessão do auxílio-reclusão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei n° 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que atualmente estabelece as regras para concessão de benefícios previdenciários, inclusive do auxílio-reclusão. (...)
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Veremos no presente trabalho os procedimentos para cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado que estiver acumulando empregos, com fundamento no Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), bem como na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outr (...)
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