Dissolução judicial por impossibilidade de cumprimento do objeto social

Resumo:

Neste trabalho faremos uma breve análise do assunto "dissolução judicial por impossibilidade de cumprimento do objeto social", tendo por base a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Se gostou do material, compartilhe, difunda conhecimento na rede.

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Dissolução judicial por impossibilidade de cumprimento do objeto social:

O objeto social nada mais é que o objetivo da sociedade, a finalidade de sua existência. Portanto, temos que objeto social corresponde às atividades econômicas que serão exercidas pela sociedade, sejam elas a produção, a circulação de bens e/ou a prestação serviços, através das quais o lucro poderá ser alcançado. Hummm, sim, o verdadeiro fim de toda e qualquer sociedade é a obtenção de lucro, para sua posterior distribuição entre os acionistas (ou sócios).

A questão do objeto social, nas sociedades anônimas, é tratada no artigo 2º da Lei nº 6.404/1976, a qual estabelece o seguinte:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Como podemos verificar nesse dispositivo legal, o objeto da sociedade dever ser, ao mesmo tempo:

  1. lícito: nos limites do que é permitido ou não proibido pela lei, e não pode ser contrário à moral, à ordem pública ou aos bons costumes;
  2. possível: realizável tanto sob a ótica jurídica quanto sob a ótica fática/física; e
  3. determinado (ou pelo menos determinável): específico e definido, ou passível de definição através de critérios objetivos e mensuráveis.
  4. A sociedade pode realizar qualquer atividade econômica de fins lucrativos que preencha os requisitos acima. É importante observar que algumas atividades econômicas estão sujeitas à regulação estatal, e por isto para serem exercidas deverão ser preenchidos certos requisitos previstos na legislação ou norma regulatória correspondente.

    É possível, portanto, que dependendo do objeto social que a sociedade se proponha a realizar, seja necessária a obtenção de uma autorização, licença, concessão ou permissão de algum órgão público (estas duas últimas geralmente são precedidas de um processo licitatório, após o qual o vencedor celebrará um contrato administrativo com o poder público).

    Ainda dentro do contexto do artigo 2º da Lei nº 6.404/1976, temos que o legislador, ao tratar do objeto social das companhias, preocupou-se em ser preciso na sua definição. Em verdade, é da natureza dos documentos mercantis a necessidade de clareza em sua redação. Tendo em vista a complexidade e o dinamismo das relações comerciais, a preocupação com a correta definição do objeto social no estatuto da companhia, exatamente como deixa claro o artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.404/1976, é de suma importância:

    Art. 2º (...)

    § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

    (...)

    CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

    Vale mencionar que não é necessário mencionar no estatuto absolutamente todos os produtos e/ou serviços que serão desenvolvidos pela sociedade, mas pelo menos o ramo de negócio deve ser especificado. O estatuto social deve indicar de modo preciso e completo as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, identificando de forma detalhada tanto o gênero quanto as correspondentes espécies de negócio (por exemplo: comércio de ..., indústria de ..., serviços de ...).

    O artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.404/1976 dá voz ao acionista minoritário, pois junto com a norma relativa à possibilidade de requerimento judicial para dissolução de sociedade pode solicitar o encerramento de companhia que não cumprir o objeto social para o qual foi constituída.

    Nas sociedades anônimas (ou sociedades por ações), é possível a dissolução judicial da sociedade, caso esta não possa mais cumprir o objeto social, consoante ao que dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.404/1976:

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    (...)

    II - por decisão judicial:

    b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    (...)

    Na prática, esse dispositivo autoriza os acionistas minoritários (que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social) a ingressar com ação judicial visando a dissolução da sociedade no caso impossibilidade de cumprimento do objeto social. Se isto for comprovado, a ação será julgada procedente e a sociedade passará pelo processo de liquidação, onde seu patrimônio líquido será partilhado entre os acionistas, o que levará à sua posterior extinção.

    Importante mencionar que somente em juízo os acionistas minoritários poderão demonstrar a impossibilidade da sociedade em cumprir os fins para o qual foi criada. Além disso, é de suma importância que no processo o(s) autor(es) demonstre(m) de forma inequívoca que a sociedade não tem mais condições de cumprir seu objeto social, o que significa que cada caso deverá ser analisado detalhadamente para que se possa concluir pela efetiva ocorrência dessa situação.

    A título de exemplo, imaginamos uma dada sociedade anônima que tenha sido criado para locação de imóveis e que se ache na situação que esteja intermediando mão-de-obra para terceiros... Considerando que o objeto social da sociedade não está sendo cumprido os sócios minoritários poderão entrar na justiça.

    Nesse sentido, publicamos abaixo a ementada do REsp nº 164125/RJ da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE ANONIMA. DISSOLUÇÃO. RUPTURA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" CONSTITUI QUESTÃO QUE APRESENTA CONTORNOS FATICOS, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDENCIA DA SUM. 7. A FALTA DE LUCRATIVIDADE AJUSTA-SE A HIPOTESE DE DISSOLUÇÃO DO ART. 206, II, "B", DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, DESDE QUE REPONTE O MALOGRO NO INTENTO DE LUCRO, O QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO ACORDÃO, DEIXANDO O FUNDAMENTO EM QUE SE ESTABELECEU ENTREVER CAUSA CONJUNTURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Decisão

    POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

    Portanto, o percentual mínimo de participação no capital social, para efeito de propositura da ação (5%), pode ser atingido mediante o concurso de mais de um acionista, somadas as participações.

    Base Legal: Arts. 2º e 206, caput, II, "b" da Lei nº 6.404/1976 e; REsp nº 164125/RJ (Checado pela Valor em 21/12/22).
Informações Adicionais:

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"Valor Consulting. Dissolução judicial por impossibilidade de cumprimento do objeto social (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.valor.srv.br/artigo.php?id=1074&titulo=dissolucao-judicial-por-impossibilidade-de-cumprimento-do-objeto-social. Acesso em: 27/03/2023."

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