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No Roteiro de Procedimentos intitulado "Jornada de trabalho: Faltas justificadas e injustificadas" analisamos de forma detalhada as faltas justificadas e injustificadas, bem como seus reflexos nas férias, no 13º Salário e no cálculo dos respectivos encargos trabalhistas do empregado.
Já no presente Roteiro decidimos publicar de forma resumida uma tabela com a lista de faltas (ou ausências) justificadas que o empregado pode dar sem desconto no seu respectivo salário, visando facilitar seu entendimento e consulta.
Vale mencionar que as faltas justificadas, conceitualmente falando, são àquelas ausências do empregado ao trabalho que não acarretam a perda da remuneração do período. Essas faltas podem ser abonadas em decorrência de lei, norma coletiva ou por determinação do empregador em virtude de regulamento da empresa ou contrato de trabalho (1).
Nota Valor Consulting:
(1) Existem ainda as chamadas faltas injustificadas, entendidas como tal àquelas que não estão previstas em lei, e a empresa pode decidir por descontar o dia do empregado, já que por lei ela não é obrigada a abonar a ausência. Um exemplo dessa situação é a falta para comparecimento a uma reunião escolar do filho, nesse caso, como não há previsão legal para que o empregador abone a ausência, poderá ele decidir pelo desconto do respectivo dia.
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Motivo da falta | Duração da ausência | Base legal |
---|---|---|
Acidentes em meios de transporte, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária. | pelo período de atraso. | Art. 12, § 3º do Decreto nº 27.048/1949 |
Aprendizagem. | no período de frequência ao curso. | arts. 62 e 64 do Decreto nº 9.579/2018 |
Acidente do trabalho ou doença atestada pelo INSS. | no período de afastamento, inclusive os 15 primeiros dias pagos pelo empregador. | art. 131, III da CLT/1943 art. 60 da Lei nº 8.213/1991 Art. 75 do RPS/1999 |
Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. | por 1 (um) dia por ano. | art. 473, XI da CLT/1943 |
Alistamento eleitoral. | até 2 (dois) dias consecutivos ou não. | art. 473, V da CLT/1943 |
Comparecimento como parte na Justiça do Trabalho. | no período necessário. | Súmula TST 155 |
Comparecimento como jurado no Tribunal do Jurú. | no período necessário. | Art. 441 do CPP/1941 |
Comparecimento em juízo. | pelo tempo que se fizer necessário. | art. 473, VIII da CLT/1943 |
Casamento. | até 3 (três) dias consecutivos. | art. 473, II da CLT/1943 |
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada. | por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho. | art. 473, IV da CLT/1943 |
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. | nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas. | art. 473, VII da CLT/1943 |
Falecimento de: cônjuge; ascendente (pai, mãe, avô, avó, etc.); descendente (filho(a), neto(a), etc.); irmão (ã); ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica. |
até 2 (dois) dias consecutivos. | art. 473, I da CLT/1943 |
Faltas justificadas pelo empregador. | no período justificado pelo empregador. | art. 131, caput, IV da CLT/1943 |
Férias. | no período correspondente às férias. | art. 129 da CLT/1943 |
Futuro pai, para acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. | até 2 (dois) | art. 473, X da CLT/1943 |
Gestante. | no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. | art. 392, § 4º, II da CLT/1943 |
Greve, desde que tenha acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas. | pelo período da paralização. | Lei nº 7783/1969 |
Licença-maternidade (nascimento de filho). | por 120 dias, prorrogáveis por mais 14 dias, mediante atestado médico ou; 14 dias, em caso de aborto não criminoso. | art. 392 da CLT/1943 arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991 |
Licença-paternidade (nascimento de filho) Observação: O entendimento predominante é que a contagem desses dias são corridos. Porém, a Instrução Normativa SRT nº 1/1988 definiu que a licença deve ser entendida como ampliação do antigo 1 (um) dia para 5 (cinco), assim, a contagem deve ser em dias úteis. |
por 5 (cinco) dias. | art. 7º, XIX da CF/1988 art. 10, § 1º do ADCT art. 473, III da CLT/1943 |
Professor, no caso de faltas por casamento ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, pai mãe ou filho. | por 9 das. | art. 320, § 3º da CLT/1943 |
Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. | até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho. | art. 473, XII da CLT/1943 |
Representante de entidade sindical, quando estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. | pelo tempo que se fizer necessário. | art. 473, IX da CLT/1943 |
Representante dos empregados como conciliadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP). | no período de atuação. | art. 625-B, § 2º da CLT/1943 |
Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS. | no período de atuação. | art. 3º, § 7º da Lei nº 8.036/1990 |
Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência (CNP). | no período de atuação. | art. 3º, § 6º da Lei nº 8.213/1991 |
Serviço eleitoral. | o dobro dos dias de convocação. | art. 365 da Lei nº 4.737/1965 art. 98 da Lei nº 9.54/1997 |
Serviço militar. | no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço. | art. 473, VI da CLT/1943 |
Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido. | pelo período da suspensão. | art. 131, caput, V da CLT/1943 |
Testemunhas, quando devidamente arroladas ou convocadas. | no período necessário para seu comparecimento para depor. | art. 822 da CLT/1943 art. 463, § único do CPC/2015 art. 459 c/c o art. 441 CPP/1941 |
Motivos diversos devidamente previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. | pelos dias correspondentes. | norma coletiva correspondente |
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