Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.
O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o artigo 120 do RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
De acordo com o artigo 120, § 1º do RPS/1999, abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o abono anual devido às seguradas afastadas por salário maternidade. Veremos, desde o valor do benefício até as peculiaridades quando de sua concessão. Tomaremos por base de estudo o já mencionado Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Bora lá galerinha!!!
Base Legal: Art. 120, caput, § 1º do RPS/1999 e; Art. 619, caput, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).Conforme comentado na introdução desse trabalho, o abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
Salientamos que, o pagamento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. Além disso, período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
Base Legal: Art. 201, § 6º da Constituição Federal/1988; Art. 40, § único da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 619, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio-acompanhante (1), observado o disposto no artigo 120 do RPS/1999.... kkk, estamos falando muito nesse artigo 120, então vamos "printá-lo":
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
Nota Valor Consulting:
(1) De acordo com o artigo 128 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:
Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
O pagamento do abono anual será efetuado em 2 (duas) parcelas, a partir de 01/01/2021, sendo que:
Excepcionalmente, no ano de 2022, o Decreto nº 10.999/2022 veio estabelecer que o pagamento do abono anual, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o mencionado ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31/12/2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
Para os benefícios concedidos após o mês de maio de 2022, o pagamento do abono anual será efetuado em parcela única, juntamente com a mensalidade da competência novembro/2022. Nessa situação, não caberá pagamento de qualquer valor referente ao abono anual em competências anteriores à prevista.
Nota Valor Consulting:
(2) O valor do abono anual pago antecipadamente no exercício de 2022 será calculado com base na renda mensal do benefício prevista para o mês de dezembro/2022 ou no mês da alta ou da cessação programada, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Em caso de evento posterior ao pagamento da antecipação que implique alteração na renda mensal da competência de referência para o cálculo do abono anual, deverão ser realizados os acertos financeiros correspondentes.
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O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício.
Base Legal: Art. 120, § 2º do RPS/1999 e; Art. 619, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).A empresa é responsável pelo pagamento do 13º salário, incluindo a parcela do abono anual diretamente à segurada empregada em caso de ocorrência de parto ou aborto não criminoso. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e abono anual, diretamente à segurada empregada, quando se tratar de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Base Legal: Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o 13º salário proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à segurada, é recolhida pela empresa ou empregador doméstico juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago.
O recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador a ser quitada até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ou até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, em caso de ruptura do contrato de trabalho. As alíquotas correspondentes serão aplicadas sobre o valor total do 13º Salário (incluindo o abono anual).
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A parcela do 13º Salário correspondente ao período da licença maternidade poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos). A dedução será efetuada da seguinte forma:
Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe o artigo 248 da Constituição Federal/1988.
Base Legal: Art. 59, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela Valor em 29/11/22).Veremos neste Roteiro um histórico com os valores do teto da contribuição previdenciária vigente desde 01/05/1995, com as respectivas bases legais. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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