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Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Retido na Fonte (IRRF), exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), Observando-se que:
Registra-se que compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição dos prêmios efetuar o recolhimento do IRRF no prazo legalmente estabelecido.
Observamos que a regra acima não se aplica aos prêmios em dinheiro e à distribuição realizada através de vale-brinde, sendo que este não está sujeito ao IRRF e aquele possui regras próprias de retenção (artigo 732 do RIR/2018).
Devido a importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de tributação do IRRF incidente sobre os prêmios em bens ou serviços distribuídos em concursos e sorteios. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 733 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Nota Valor Consulting:
(1) A partir de 01/01/2008, o IRRF sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da 1ª (primeira) faixa da Tabela de incidência mensal do IRPF.
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Conforme Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/1996 do Coordenador-Geral de Tributação, o fato gerador do IRRF relativamente aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde, ocorre na data da distribuição, ou seja, no dia da realização do concurso ou sorteio. Assim, é irrelevante que o efetivo recebimento do prêmio, pelo contemplado (pessoa física ou jurídica), ocorra em outra data.
Para facilitar a vida de nossos leitores, publicamos na íntegra a referida norma:
Base Legal: Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/1996; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1997 e; Art. 733, caput do RIR/2018 (Checado pela Valor em 21/09/21).ADN COSIT 19/1996 - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 19 de 26.07.1996 D.O.U.: 29.07.1996
Concursos e sorteios. Considera-se data de distribuição de prêmios sob a forma de bens ou serviços a data da realização do concurso ou sorteio.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara, em caráter normativo, às Superintendências REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL, ÀS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO E AOS DEMAIS interessados que, para os efeitos do art. 63. da Lei nº 8.981/95, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Na hipótese de loteria instantânea (ou "raspadinha"), considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento. Neste sentido, se manifestou a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) da 1ª Região Fiscal:
Base Legal: Decisão nº 22 de 10 de abril 1997 (Checado pela Valor em 21/09/21).Decisão nº 22 de 10 de abril 1997 ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Imposto de renda sobre prêmios distribuídos sob a forma de bens. Nas loterias instantâneas, ou raspadinhas, o imposto de renda na fonte deve ser calculado sobre o valor de mercado do prêmio na data da distribuição, considerando esta efetuada na data em que o beneficiário faz a comunicação à entidade pagadora do fato de que foi contemplado, pois esta é a data mais próxima a que este fez jus ao prêmio.
O IRRF incidirá sobre o valor de mercado do prêmio (2) ou da realização do serviço na data da distribuição, não se aplicando o reajustamento da Base de Cálculo (BC) que trata o artigo 731 do RIR/2018.
Nota Valor Consulting:
(2) Considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do IRRF.
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 20% (vinte por cento), exclusivamente na fonte.
Base Legal: Art. 63, caput da Lei nº 8.981/1995; Art. 731, caput do RIR/2018 e; Questão nº 297 do Perguntão IRPF/2021 (Checado pela Valor em 21/09/21).Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o recolhimento do IRRF correspondente, lembrando que, não se aplicando o reajustamento da Base de Cálculo (BC).
Base Legal: Art. 733, § 2º do RIR/2018 (Checado pela Valor em 21/09/21).Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o recolhimento do IRRF incidente sobre os prêmios aqui tratados deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do respectivo fato gerador (Ver subcapítulo 2.1 acima). Isso significa, por exemplo, que se o prêmio for pago em 09/01/2018, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15/01/2018.
Base Legal: Art. 70, caput, I, "b", 2 da Lei n° 11.196/2005 (Checado pela Valor em 21/09/21).No preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IRRF incidente na distribuição de prêmios, deve ser indicado, no campo 04, o código de receita número 0916.
Nota Valor Consulting:
(3) Na hipótese de distribuição de prêmios sob a forma de bens e serviços mediante sorteio de jogos de "bingo" permanente ou eventual, o IRRF incidente deve ser recolhido com o código de receita número 8673. Todavia, a parcela dos recursos arrecadados em bingo, destinada à União, para fomento do esporte e turismo deve ser recolhido no código de receita número 8699.
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto. Essa regra aplica-se, inclusive, ao IRRF incidente sobre o valor do prêmio distribuído mediante concurso ou sorteio, o qual, portanto, é dedutível na apuração do Lucro Real, como complemento da despesa com distribuição do prêmio.
Base Legal: Art. 352, § 3º do RIR/2018 e; Instrução Normativa SRF nº 11/1996 (Checado pela Valor em 21/09/21).A pessoa física que receber prêmios em bens ou serviços com incidência de IRRF, com tributação exclusiva, deverá adotar os seguintes procedimentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA):
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Em conformidade com o Ato Declaratório Cosit nº 41/1995. estão sujeitos à incidência do IRRF inclusive os prêmios distribuídos por entidades imunes ou isentas de que tratam o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal/1988:
Base Legal: Art. 150, caput, VI, "c" da Constituição Federal/1988 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 41/1995 (Checado pela Valor em 21/09/21).ADN COSIT 41/95 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 41 de 30.11.1995 D.O.U.: 04.12.1995
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre a distribuição de prêmios em bens por entidades imunes isentas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. Da Lei nº 9.065. de 20 de junho de 1995 retificado em 03 de julho de 1995.
Declara, em caráter normativo as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de vinte por cento exclusivamente na fonte os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços pelas entidades de que tratam o art. 150. , VI, "c", da Constituição Federal e o art. 159. do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11.01.94;
II - O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição sem reajuste da base de cálculo;
III - Compete à entidade distribuidora dos prêmios efetuar o recolhimento do imposto correspondente até o terceiro dia útil da semana subsequente à da distribuição.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Ocorrendo a distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, por pessoa jurídica à pessoa física, deverá ser adotado o procedimento abaixo para a retenção do IRRF incidente na distribuição:
Já a distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, deverá ser observado o seguinte:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dado pela legislação do Imposto de Renda às multas, indenizações ou vantagens pagas ou creditadas em virtude de rescisão contratual, tanto para pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devem ser u (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tanto à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) como à alíquota de 1% (um por cento). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Analisaremos no presente trabalho a legislação atualmente em vigor que obriga os tomadores de serviços técnicos de informática a reterem a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep dos prestadores dos referidos serviços. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.833/2003 e a Solução de Consulta Cosit nº 3/2008, que nos traz a lista de serviços técnicos de informática sujeitos às retenções das referidas contribui (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 719 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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