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A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevê, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, a possibilidade de arbitramento do valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável a que se refere o artigo 192 do RIPI/2010.
Referido arbitramento não prejudicará a aplicação de penalidades em decorrência de eventuais descumprimentos de obrigação principal ou acessória.
Nesta oportunidade, analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966.
Base Legal: Art. 148 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Arts. 192 e 197, caput do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 20/06/22).Segundo o "Dicionário Jurídico Tributário" de Eduardo Marcialo, arbitramento é o meio de mensuração da base de cálculo do tributo, utilizável quando a escrita do contribuinte afigura-se imprestável ou inidônea para efeito de traduzir o valor tributável (1).
Deste modo, podemos concluir que arbitramento é o exame feito por árbitros ou peritos para estabelecer critérios para determinar o valor de uma coisa ou avaliar em pecúnia a obrigação que a ela se liga.
Verifica-se, ainda, que, para fins do direito tributário, "arbitragem" corresponde à adoção de procedimentos utilizados pelo Fisco para se determinar o valor da operação e da prestação, com a finalidade de apurar o valor tributável, tendo em vista fundado receio de irregularidades cometidas pelo contribuinte.
Nota Valor Consulting:
(1) "Dicionário Jurídico Tributário" - Autor: Eduardo Marcial Ferreira Jardim - 4ª edição - Editora Dialética, 2003, p.29.
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O arbitramento do valor da operação ou da prestação que ora tratamos neste Roteiro de Procedimentos tem como fundamento o artigo 148 do CTN/1966, in verbis:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Como podemos verificar, o arbitramento do valor da operação ou da prestação do serviço se dará nas hipóteses em que referidos valores estejam omissos ou quando o sujeito passivo (contribuinte) tenha agido de má-fé, na realização da operação ou prestação.
Base Legal: Art. 148 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 (Checado pela Valor em 20/06/22).Segundo o artigo 197, caput do RIPI/2010, o Fisco Federal poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável a que se refere o artigo 192 do RIPI/2010.
Para efeito do referido arbitramento, considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída desse produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil (leasing) ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Artigo 192 do RIPI/2010).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Arts. 192 e 197, caput, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 20/06/22).Na impossibilidade de apuração dos preços, em conformidade com o capítulo 4 acima o arbitramento será feito segundo o disposto no artigo 196 do RIPI/2010, o qual estabelece que considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto no artigo 196 do RIPI/2010, tomar-se-á por Base de Cálculo (BC):
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Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a Base de Cálculo (BC) da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
Nesse caso, para fins de cálculo do IPI, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativo ao imposto e aos demais tributos incidentes na importação e, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Base Legal: Arts. 198 e 199 do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 20/06/22).Aproveite a oportunidade e leia também nosso Roteiro intitulado "Arbitramento do ICMS", e veja as hipóteses em que a autoridade fiscal paulista poderá arbitrar o valor das operações e das prestações com a finalidade de apurar o valor tributável das mesmas.
Base Legal: Arbitramento do ICMS.Neste Roteiro de Procedimentos, faremos um breve comentário sobre os Regimes Especiais de Fiscalização (REF) a que estão sujeitos os contribuintes do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), com fundamento no artigo 541 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como na Instrução Normativa RFB nº 979/2009 que dispõe especificamente sobre o Regimes Especiais de Fiscalização (REF). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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O presente Roteiro de Procedimentos focaliza a relação de interdependência que pode existir entre duas empresas, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Conhecer bem a relação de interdependência é de suma importância, pois ela interfere diretamente na formação do valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações praticadas entre as empresas ditas interdependentes. (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de preenchimento do código de barras nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Para tanto, utilizaremos o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 6.0, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem a nos dizer sobre o assunto "fiscalização". Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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Veremos neste Roteiro de Procedimentos os prazos de recolhimento (ou pagamento, como alguns diriam) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstos na legislação desse imposto. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do texto. (...)
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Foi publicada nesta quinta-feira, a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022, regulamentando a aplicação das isenções de IPI para compra de veículos por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro deste ano. Com a vigência da Lei i nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os dispositivo (...)
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Foi publicado no DOU de 05/05/2022 o Decreto nº 11.063/2022, que regulamenta os critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis. A Receita Federal publicará regulamento específico sobre a isenção ainda esta semana e retomará em seguida o processamento dos pedidos de isenção, de forma a reduzir, gradativamente, os pedidos acumulados desde o iníc (...)
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A partir de domingo (1º), diversos produtos terão redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O decreto com o benefício foi publicado hoje (29) no Diário Oficial da União. De acordo com o Ministério da Economia, a União deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões em 2022, R$ 27,3 bilhões em 2023 e R$ 29,3 bilhões em 2024. Em nota, a Secretaria de Governo informou que a desoneração pretende garantir a continuidade dos estímulos à economia. (...)
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As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021. Entre as mudanças, há um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e um novo prazo para aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos. A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, p (...)
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