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De acordo com nossa Constituição Federal (CF/1988) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, pois compensa-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Essa regra é nada mais nada menos, que o Princípio da Não-Cumulatividade do imposto.
Seguindo os ditames constitucionais a legislação que rege o IPI autorizou o contribuinte (industrial ou equiparado a industrial) a lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do imposto anteriormente cobrado quando da aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais embalagem (ME) a serem aplicados em processo industrial em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos resultantes dele saídos, num mesmo período de apuração (PA). Geralmente, esse período é mensal.
A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do IPI, os contribuintes contabilizam "entradas" e "saídas". As entradas geram créditos fiscais e as saídas, por sua vez, geram débitos fiscais. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subsequente.
Portanto, com base no Princípio da Não-Cumulatividade, temos que os estabelecimentos industriais poderão se creditar do imposto pago pelo fornecedor, e destacado em Nota Fiscal de aquisição (compras) de insumos industriais (MP, PI e ME), quando os produtos resultantes de sua industrialização derem saída do estabelecimento adquirente tributados pelo IPI. O crédito fiscal aplica-se, inclusive, nos casos de devoluções ou retornos, quando a saída originária também tenha sido gravada pelo imposto.
Lembramos que na aquisição desses insumos (MP, PI e ME) é admitido o crédito fiscal mesmo na hipótese em que o produto resultante seja isento, imune (no caso de exportação) ou sujeito à alíquota de 0% (zero por cento) do imposto (1).
Porém, no caso das entradas, muitas vezes acontece de o contribuinte não lançar no respectivo período de apuração (PA) algum documento fiscal, hipótese que a legislação do imposto lhe autoriza a efetuar o lançamento extemporâneo do mesmo, desde que observado às disposições normativas presentes na legislação do IPI, principalmente as emanadas do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. São essas disposições que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações.
Nota Valor Consulting:
(1) Apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito fiscal os insumos (MP, PI e ME) destinados à fabricação de produtos Não Tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação.
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Base Legal: Equipe Valor Consulting.O chamado crédito extemporâneo ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma Nota Fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.
Exemplo:
Indústria deixa de registrar, no Livro Registro de Entradas (LRE), uma Nota Fiscal recebida em 15/04.2018. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 26/10/2015 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos. Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de outubro/2018.
Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.Conforme visto na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI relativo à matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as MPs e os PIs, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (também chamados de Ativo Imobilizado).
Lembramos que no caso de aquisição de insumos industriais (MP, PI e ME) é admitido o crédito fiscal mesmo na hipótese em que o produto resultante seja isento, imune (no caso de exportação) ou sujeito à alíquota de 0% (zero por cento) do imposto (2).
Registra-se que, para exercer o direito ao aproveitamento do crédito fiscal, o industrial deverá observar as diversas disposições previstas no RIPI/2010, que classifica os créditos escriturais do IPI nas seguintes categorias:
Notas Valor Consulting:
(2) Apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito fiscal os insumos (MP, PI e ME) destinados à fabricação de produtos Não Tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, ou saídos com suspensão cujo estorno seja expressamente determinado pela legislação.
(3) A legislação do IPI veda o aproveitamento do crédito na entrada de bens destinados ao Ativo Permanente, bem como em relação à entrada de material de consumo e/ou consumo (que não participam do processo produtivo), ao contrário da legislação do ICMS, que, como se sabe, passou a prever o direito ao aproveitamento do crédito relativo a esses bens. Esses créditos passaram a ser admitidos a partir de 01/11/1996, quanto aos bens do Ativo Permanente e, a partir de 01/01/2033, em relação ao material de consumo.
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No que se refere aos créditos básicos, eles são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.
São, por exemplo, as MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, também, entre as MP e os PI, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
Nesse sentido, dispõe o artigo 226 do RIPI/2010 que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de MP e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial.
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.
Notas Valor Consulting:
(4) Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo à MP, PI e ME, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal. Neste sentido, recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte".
(5) Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o artigo 55 do RIPI/2010, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto:
(6) As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 177 do RIPI/2010, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo à MP, PI e ME.
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Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
Quanto à legitimidade do documento fiscal, estabelece o artigo 394 do RIPI/2010 que é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco o documento que:
Nunca é demais relembrar que os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (8).
O direito à utilização desse crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no RIPI/2010.
Notas Valor Consulting:
(7) No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da Nota Fiscal que o acompanhar.
(8) O saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigo 268 e 269 do RIPI/2010 (trata da compensação, restituição e ressarcimento do imposto), observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A escrituração dos créditos do IPI devem ser efetuados por ocasião da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com base em documento que lhes confira legitimidade (Ver capítulo 4 acima).
Conforme artigo 446 do RIPI/2010, deverá ser observado o prazo de 5 (cinco) dias para escrituração do documento fiscal, contados da data do respectivo documento a ser escriturado, ou seja, a escrituração fiscal não poderá ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias.
Entretanto, há casos em que o contribuinte deixa de efetuar o lançamento do crédito no prazo regularmente estabelecido, isto é, no próprio período de apuração em que os insumos entram efetivamente no estabelecimento. Nesses casos, a escrituração desses créditos poderá ser feita extemporaneamente (fora do prazo regulamentar), desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito.
Base Legal: Art. 251, caput, I e II e 446, caputdo RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 65/1979 (Checado pela Valor em 02/08/22).O direito à escrituração extemporânea do crédito de que trata o capítulo 5 prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, documentados pelas respectivas Notas Fiscais, de acordo com entendimento exposto no Parecer Normativo CST nº 515/1971.
Neste sentido, temos também Soluções de Consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre a prescrição dos créditos básicos decorrentes da não cumulatividade. Um exemplo é a Solução de Consulta Cosit nº 369/2017 (DOU 1 de 18/08/2017), que assim estabelece:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 515/1971 e; Solução de Consulta Cosit nº 36/2017 (Checado pela Valor em 02/08/22).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 369, DE 14 DE AGOSTO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2017, seção 1, página 26)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITOS BÁSICOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
O prazo prescricional dos créditos do IPI decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 49; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 226, I, e 251; I; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
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A escrituração extemporânea do documento fiscal, e o respectivo crédito fiscal, não precisa ser comunicada ao órgão local da RFB, pois a legislação do IPI não exige tal procedimento. Porém, dependendo do volume do crédito a ser apropriado extemporaneamente, nossa Equipe Técnica recomenda a elaboração de relação de Notas Fiscais objeto de lançamento extemporâneo do crédito fiscal, que poderá ser arquivada em pasta apropriada ou registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), para exibição ao Fisco Federal se solicitado.
A título de exemplo, segue relação elaborada pela nossa Equipe Técnica:
Quando a Nota Fiscal já estiver escriturada no LRE, mas sem o aproveitamento do crédito do IPI a que tem direito, o contribuinte deverá lançar o crédito extemporâneo no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), modelo 8, no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item "005 - Outros Créditos", e no campo "Observações" serão registradas as causas determinantes da escrituração fora do prazo, por exemplo:
No caso de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o crédito extemporâneo deverá ser lançado no campo nº 06 - "Valor de Outros créditos do IPI (inclusive estornos de débitos)" do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig |
---|---|---|---|---|---|---|
05 | VL_OC_IPI | Valor de "Outros créditos" do IPI (inclusive estornos de débitos). | N | - | 02 | O |
Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI deverá preencher também o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI) do Sped-Fiscal. O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, inclusive o valor lançado a título de estorno na escrituração fiscal do contribuinte.
Base Legal: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela Valor em 02/08/22).Apesar de a legislação fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a escrituração do documento fiscal pelo adquirente dos insumos (MP, PI e ME), pode ocorrer de a escrituração se atrasar e não ser efetuada em tal período.
Nessa hipótese, a escrituração do documento fiscal e do respectivo crédito poderá ser efetuada extemporaneamente, desde que o contribuinte possa provar a legitimidade do crédito, independentemente de comunicação ao órgão da RFB.
Contudo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o contribuinte que realizar a escrituração do documento fiscal fora do prazo regulamentar (com o aproveitamento do crédito) o faça mediante anotação do fato na coluna "Observações" do LRE, na linha do documento fiscal respectivo, bem como no próprio documento fiscal que está dando origem ao lançamento extemporâneo.
Base Legal: Arts. 446, caput, 456 e 457 do RIPI/2010 (Checado pela Valor em 02/08/22).Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos a situação atual a respeito da tributação ou não, pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos abatimentos, descontos ou diferenças. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre os comerciantes de bens de produção que optaram, por sua conta e risco, pela equiparação a industrial. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as regras de caráter geral a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Decreto publicado pelo governo federal na última sexta-feira (29) ( Decreto nº 11.158 ) estabelece os itens fabricados no Brasil para os quais será válida a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O decreto também exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus. Segundo o governo, o decreto cumpre decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona (...)
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Apublicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). Acesse o quadro cronológico do IPI Ao detalhar os produtos que terão suas al (...)
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1) O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022? O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do (...)
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Foi publicada nesta quinta-feira, a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022, regulamentando a aplicação das isenções de IPI para compra de veículos por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro deste ano. Com a vigência da Lei i nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os dispositivo (...)
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Foi publicado no DOU de 05/05/2022 o Decreto nº 11.063/2022, que regulamenta os critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis. A Receita Federal publicará regulamento específico sobre a isenção ainda esta semana e retomará em seguida o processamento dos pedidos de isenção, de forma a reduzir, gradativamente, os pedidos acumulados desde o iníc (...)
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