Constituição de companhia

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais sobre a constituição de companhias (ou sociedades anônimas) presentes em nosso ordenamento jurídico, com fundamento na Lei nº 6.404/1976.

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1) Introdução:

Amigos, chegou a hora de analisar as disposições legais sobre a constituição de companhias (ou sociedades anônimas) presentes em nosso ordenamento jurídico. Para tanto, entende-se por companhia à sociedade cujo capital dividi-se em frações iguais, as chamadas ações, e cuja responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Para complementação do tema ora tratado, recomendamos a leitura no nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Sistema de Capital Autorizado", sistema esse que permite a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração da companhia deliberar pelo aumento de Capital Social sem a correspondente reforma estatutária.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.088 do Código Civil/2002 (Checado pela Valor em 21/12/22).

2) Requisitos preliminares:

A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

  1. subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
  2. realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (1);
  3. depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da parte do capital realizado em dinheiro.

No que se refere ao depósito da entrada, mencionado na letra "c" acima, deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

Nota Valor Consulting:

(1) O disposição mencionada na letra "b" não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Base Legal: Arts. 80 e 81 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

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3) Constituição por subscrição pública:

A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na CVM, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela CVM e será instruído com:

  1. o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
  2. o projeto do estatuto social;
  3. o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

A CVM poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Base Legal: Art. 82 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

3.1) Projeto de Estatuto:

O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Base Legal: Art. 83 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

3.2) Prospecto:

O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:

  1. o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;
  2. a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;
  3. o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;
  4. a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
  5. as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;
  6. as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
  7. a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
  8. as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
  9. a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
  10. o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
  11. o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.
Base Legal: Art. 84 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

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3.3) Lista, boletim e entrada:

No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações mencionadas e do pagamento da entrada.

Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

Base Legal: Art. 85 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

3.4) Convocação de assembléia:

Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:

  1. promover a avaliação dos bens, se for o caso, observadas as disposições do artigo 8º da Lei nº 6.404/1976;
  2. deliberar sobre a constituição da companhia.

Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.

Nota Valor Consulting:

(2) O artigo 8º da Lei nº 6.404/1976 possui atualmente a seguinte redação:

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.

§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Base Legal: Arts. 8º e 86 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

3.5) Assembléia de constituição:

A assembléia de constituição instalar-se-á:

  1. em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social; e
  2. em segunda convocação, com qualquer número.

Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata a letra "c" do capítulo 2, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.

Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.

Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.

A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

Base Legal: Art. 87 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

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4) Constituição por subscrição particular:

A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto no subcapítulo 3.4 e subcapítulo 3.5, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

  1. a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
  2. o estatuto da companhia;
  3. a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
  4. a transcrição do recibo do depósito referido na letra "c" do capítulo 2;
  5. a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens, observadas as disposições do artigo 8º da Lei nº 6.404/1976;
  6. a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
Base Legal: Art. 88 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

5) Disposições gerais sobre constituição de companhia:

Ainda sobre o tema constituição de companhia, cabe observar o seguinte:

  1. a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública;
  2. o subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais;
  3. nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização";
  4. os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais;
  5. os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição;
  6. os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
Base Legal: Arts. 89 a 93 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

6) Formalidades complementares da constituição de companhia:

6.1) Arquivamento e publicação:

Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Base Legal: Art. 94 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

6.2) Companhia constituída por assembléia:

Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

  1. um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º da Lei nº 6.404/1976) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
  2. a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
  3. o recibo do depósito a que se refere a letra "c" do capítulo 2;
  4. duplicata das atas das assembleias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso, observadas as disposições do artigo 8º da Lei nº 6.404/1976;
  5. duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87 da Lei nº 6.404/1976).
Base Legal: Art. 95 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

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6.3) Companhia constituída por escritura pública:

Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

Base Legal: Art. 96 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

6.4) Registro do comércio:

Cumpre ao registro do comércio examinar se:

  1. as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia;
  2. existem no estatuto cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no subcapítulo 3.5, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores.

Registra-se que com a 2ª (segunda) via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.

A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.

Base Legal: Art. 97 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

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6.5) Publicação e transferência de Bens:

Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede, observado o seguinte:

  1. um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio;
  2. a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social; e
  3. a ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
Base Legal: Art. 98 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).

7) Responsabilidade dos primeiros administradores:

Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

Base Legal: Art. 99 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela Valor em 21/12/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) Valor Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"Valor Consulting. Constituição de companhia (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.valor.srv.br/artigo.php?id=785&titulo=constituicao-de-companhia-sociedades-anonimas. Acesso em: 27/03/2023."

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