Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
A perda no recebimento de créditos nada mais é que a perda pela inadimplência de clientes. Todas as pessoas jurídicas poderão baixar de sua contabilidade as duplicatas, notas promissórias, faturas, entre outros recebíveis, não quitadas pelos respectivos clientes, porém, para sua dedutibilidade na apuração do Lucro Real e na Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) alguns requisitos deverão ser observados.
Portanto, para as perdas no recebimento de créditos serem admitida como dedutíveis deverá atender cumulativamente os seguintes critérios:
No que se refere à letra "b" anterior, temos que a legislação tributária atualmente em vigor prescreve que as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração do Lucro Real poderão registrar como perda dedutível os créditos:
Como podemos verificar, a utilização de procedimentos de cobrança dos créditos de liquidação duvidosa, muitas vezes descartada, pode ser uma importante ferramenta de gestão na busca pela redução de custos ou melhora no fluxo de caixa das pessoas jurídicas em geral, desde que, é claro, sejam observados os limites e as condições acima listados.
Registra-se que, ainda que os procedimentos de cobrança não resultem no efetivo recebimento do crédito, eles serão suficientes para a pessoa jurídica aproveitar a dedutibilidade permitida pela legislação tributária, que pode significar uma economia no ano de até 34% (trinta e quatro por cento) do crédito não recuperado.
Vale ressaltar que a dedução das perdas com recebimento de créditos sem obediência à legislação tributária pode ensejar a glosa das despesas e a consequente cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL acrescida de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros calculados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Feitas essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos o tratamento contábil a ser dado à baixa (dedutível) dos créditos não adimplidos. Caso você, nosso estimado leitor, queira se aprofundar nas questões tributárias a respeito do assunto, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Perdas no recebimento de créditos", nele o assunto é tratado em seus maiores detalhes.
Nota Valor Consulting:
(1) A concordata foi substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial na nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
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Os registros contábeis das perdas admitidas nos limites e condições impostas pela legislação tributária serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
Os valores registrados na conta redutora do crédito referido na letra "b" poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado (2).
Lembramos que as perdas no recebimento de créditos somente poderão ser consideradas dedutíveis para fins de determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL nos limites e condições impostas pela legislação tributárias, se houverem sido reconhecidos contabilmente.
Nota Valor Consulting:
(2) O reconhecimento das perdas no recebimento de créditos poderá ser feito em período posterior ao que ocorrer, desde que não produza efeito fiscal diverso daquele que seria obtido se realizado na data prevista.
Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha, em 30/01/20X1, efetuado a venda de suplementos para impressoras (cartuchos e tonners) à empresa Vieira Comércio de Informática Ltda. no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo sido estipulado no Contrato de Compra e Venda as seguintes cláusulas, além de outras inerentes à formalização dos contratos:
Nesse exemplo hipotético, supondo que em 31/12/20X1 a empresa Vieira não tenha liquidado o valor da dívida junto à empresa Vivax, teremos o seguinte valor atualizado do crédito:
Duplicata | Vencimento | $ Original (R$) | $ Multa (R$) | $ Juros | $ Total do Crédito | |
---|---|---|---|---|---|---|
Taxa (%) | Valor (R$) | |||||
000.100 | 28/02/20X1 | 900,00 | 18,00 | 10 | 90,00 | 1.008,00 |
000.101 | 30/03/20X1 | 900,00 | 18,00 | 9 | 81,00 | 999,00 |
000.102 | 30/04/20X1 | 900,00 | 18,00 | 8 | 72,00 | 990,00 |
000.103 | 30/05/20X1 | 900,00 | 18,00 | 7 | 63,00 | 981,00 |
Total: | 3.600,00 | 72,00 | 306,00 | 3.978,00 |
Diante o exposto, temos que a Vivax poderá baixar o crédito que tem contra a empresa Vieira de sua contabilidade independentemente de ter iniciado qualquer procedimento administrativo ou judicial para o seu recebimento, pois o crédito atualizado (R$ 3.978,00) é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e já está vencido há mais de 6 (seis) meses.
Contabilmente, a baixa deverá ser feita a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito, da seguinte forma:
Pela baixa da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX considerada incobrável, cliente Vieira Comércio de Informática Ltda.:
D - Perdas no Recebimento de Créditos (CR) _ R$ 3.600,00 (3)
C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 3.600,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Valor Consulting:
(3) Algumas empresas intitulam essa conta de "Créditos Vencidos e Não Liquidados (CR)".
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Suponhamos, agora, que a Vivax tenha, em 30/03/20X1, efetuado a venda de suplementos para impressoras (cartuchos e tonners) à empresa Papelaria Barão Ltda. no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo sido estipulado no Contrato de Compra e Venda as seguintes cláusulas, além de outras inerentes à formalização dos contratos:
Nesse exemplo hipotético, supondo que em 31/12/20X1 a Papelaria Barão não tenha liquidado o valor da dívida junto a empresa Vivax, teremos o seguinte valor atualizado do crédito:
Duplicata | Vencimento | $ Original (R$) | $ Multa (R$) | $ Juros | $ Total do Crédito | |
---|---|---|---|---|---|---|
Taxa (%) | Valor (R$) | |||||
002.981 | 30/05/20X1 | 9.000,00 | 180,00 | 7 | 630,00 | 9.810,00 |
002.982 | 30/06/20X1 | 9.000,00 | 180,00 | 6 | 540,00 | 9.720,00 |
Total: | 18.000,00 | 360,00 | 1.170,00 | 19.530,00 |
Diante o exposto, temos que a empresa Vivax somente poderá baixar o crédito que tem contra a Papelaria Barão de sua contabilidade depois de decorridos 1 (um) ano do vencimento das duplicatas, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, iniciado e mantido a cobrança administrativa. Isso se justifica pelo fato de o crédito atualizado (R$ 19.530,00) ser superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contabilmente, a baixa deverá ser feita a débito da conta de resultado e a crédito de conta redutora da que registra o crédito, da seguinte forma:
Pela baixa da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX considerada incobrável, cliente Papelaria Barão Ltda.:
D - Perdas no Recebimento de Créditos (CR) _ R$ 18.000,00
C - Créditos vencidos e não liquidados (CR-AC) _ R$ 18.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR-AC: Conta Redutora do Ativo Circulante.
Os valores registrados na conta redutora do crédito somente poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito a partir do período de apuração em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado. Portanto, passados esse prazo, a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento em sua contabilidade:
Pela baixa da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX considerada incobrável, cliente Papelaria Barão Ltda.:
D - Créditos vencidos e não liquidados (CR-AC) _ R$ 18.000,00
C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 18.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR-AC: Conta Redutora do Ativo Circulante.
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De acordo com a legislação atualmente em vigor, deverá ser computado na determinação do Lucro Real e do resultado ajustado o montante dos créditos deduzidos como despesa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Contabilmente falando, essa regra pede que o crédito baixado como perda na escrituração contábil da pessoa jurídica e que tenha sido posteriormente recuperado seja reconhecido a crédito de uma conta de resultado (Receita tributável), a qual poderá ser intitulada de "Recuperação de Créditos Considerados Incobráveis (CR)". Com esse procedimento, fica dispensada a adição do montante recuperado no Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), pois ele já estará compondo o Lucro Líquido do período.
Por outro lado, se o recebível (duplicata, por exemplo) ainda não foi baixado na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, se a perda foi registrada em conta redutora do Ativo Circulante (AC), deverá ser efetuada a baixa do título na conta de "Clientes (AC)", pelo recebimento, e reconhecida a recuperação do valor anteriormente deduzido como perda.
Notas Valor Consulting:
(4) Para fins deste capítulo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do Lucro Real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos.
(5) Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
(6) Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
Voltemos ao exemplo do subcapítulo 2.1.1. Vamos supor que o cliente Vieira Comércio de Informática Ltda. para voltar a ter crédito junto à Vivax resolva quitar sua dívida, assim, quando do depósito da dívida a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pelo recebimento da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX anteriormente baixada como perda, cliente Vieira Comércio de Informática Ltda.:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 3.600,00
C - Recuperação de Créditos Considerados Incobráveis (CR) _ R$ 3.600,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nesse exemplo, estamos considerando que foi pago apenas o valor original da dívida, caso tenha sido cobrado juros e multa de mora, estes deverão ser contabilizados diretamente em conta de resultado.
Base Legal: Equipe Valor Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Voltemos ao exemplo do subcapítulo 2.1.2. Vamos supor que o cliente Papelaria Barão Ltda. para voltar a ter crédito junto à Vivax resolva quitar sua dívida, assim, quando do depósito da dívida a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:
Pelo recebimento da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX anteriormente baixada como perda, cliente Papelaria Barão Ltda.:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 18.000,00
C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 18.000,00
Pelo recebimento da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX anteriormente baixada como perda, cliente Papelaria Barão Ltda.:
D - Créditos vencidos e não liquidados (CR-AC) _ R$ 18.000,00
C - Recuperação de Créditos Considerados Incobráveis (CR) _ R$ 18.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
CR-AC: Conta Redutora do Ativo Circulante.
Vale mencionar que se a dívida foi paga após 5 (cinco) anos, ou seja, após a baixa definitiva do título na contabilidade da empresa, somente um lançamento contábil deverá ser efetuado, qual seja:
Pelo recebimento da duplicata de venda mercantil nº XXX.XXX anteriormente baixada como perda, cliente Papelaria Barão Ltda.:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 18.000,00
C - Recuperação de Créditos Considerados Incobráveis (CR) _ R$ 18.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Enfatizamos que estamos considerando nos exemplos aqui utilizados que foi pago apenas o valor original da dívida, caso tenha sido cobrado juros e multa de mora, estes deverão ser contabilizados diretamente em conta de resultado.
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