Através da Resolução Confea nº 1.094/2017 (D.O.U. de 06/11/2017) (1), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) trouxe novas disposições a respeito da adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea).
Diga-se de passagem que ao editar a citada Resolução o Confea considerou, entre outros motivos, a necessidade de adoção de mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade. Também considerou o fato que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional.
Assim, levando-se em conta a melhora nos processos de fiscalização, o Livro de Ordem de obras e serviços profissionais será:
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Notas Valor Consulting:
(1) A Resolução Confea nº 1.094/2017 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 06/11/2017, com obrigatoriedade de implementação em todos os Creas a partir de 01/01/2018. Além disso, ela revogou completamente a Resolução Confea nº 1.024/2009, que anteriormente disciplinava a matéria em todo território nacional.
(2) Os Plenários dos Creas, a partir de propostas das Câmaras Especializadas, poderão definir outras atividades e serviços técnicos para os quais a adoção do Livro de Ordem será obrigatória para a emissão da CAT.
O Livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:
O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de CAT.
Base Legal: Arts. 2º e 3º da Resolução Confea nº 1.094/2017 (Checado pela Valor em 19/02/21).O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:
A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.
Base Legal: Art. 4º, § 1º da Resolução Confea nº 1.094/2017 (Checado pela Valor em 19/02/21).Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas.
Base Legal: Art. 4º, § 1º da Resolução Confea nº 1.094/2017 (Checado pela Valor em 19/02/21).Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da Resolução Confea nº 1.094/2017.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Confea nº 1.094/2017 (Checado pela Valor em 19/02/21).Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional.
Base Legal: Art. 6º da Resolução Confea nº 1.094/2017 (Checado pela Valor em 19/02/21).