Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições previstas na legislação para convalidação e prorrogação dos incentivos fiscais do ICMS concedidos unilateralmente por vários Estados brasileiros, sem a devida aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
Em 07/08/2017 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 160/2017, que trata da convalidação e da prorrogação dos incentivos fiscais do ICMS concedidos unilateralmente por vários Estados brasileiros, sem a devida aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em síntese, a mencionada Lei teve por objetivo acabar com a guerra fiscal através da possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem Convênio para deliberar sobre: (a) a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal (CF/1988) por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da mencionada Lei Complementar e; (b) a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos na letra "a" que ainda se encontrem em vigor (1).
Vale mencionar que os temas tratados na Lei Complementar nº 160/2017 já tinham sido bastante debatidos, sendo, inclusive, vários desses incentivos fiscais declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar disso, é fato incontroverso que persistiam, e até persistem, embates diários em nossos tribunais administrativos e judiciais sobre esses temas, especialmente quanto à validade do crédito de ICMS tomado pelo destinatário da mercadoria.
Diante isso, esperou-se que com a publicação dessa Lei fossem solucionados definitivamente a guerra fiscal que se instaurou no Brasil, para convalidar os incentivos fiscais concedidos irregularmente no passado e tratar das regras futuras, de forma a inibir os Estados a burlar o modus operandi para concessão de incentivo fiscal, como feito até então.
O mencionado Convênio tinha que ser publicado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 160/2017, podendo ter apenas 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos Estados, sendo distribuído por 1/3 (um terço) de cada região do país. Afastava-se, portanto, a regra geral de unanimidade.
A Lei Complementar ainda previu uma série de condicionantes para os Estados, especialmente quanto à publicidade dos incentivos fiscais concedidos até a data da referida Lei, com o intuito de dar transparência à sociedade, e consequentemente permitir a concessão ou prorrogação por um período de até 15 (quinze) anos, a depender do setor.
Ademais, aprovado o Convênio que ratificará os benefícios, as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975 não serão aplicadas desde o ato concessivo do incentivo. Com isso, os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados, e o imposto complementar devido ao Estado concedente do incentivo não será exigido. Nesse sentido, porém, restou vedado qualquer possibilidade de recuperação do tributo.
Uma novidade relevante é a previsão de sanções financeiras para os estados que, no futuro, concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio. Bom, mas isso é o que temos a dizer até aqui, pois nessa introdução pretendemos apenas aguçar nossos leitores no tema!!!
Por fim, vale mencionar que a Lei Complementar nº 160/2017 foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, sendo ambas as base teórica na elaboração do presente Roteiro de Procedimentos.
Vamos lá então!.. Nos próximos capítulos analisaremos todas as disposições previstas na legislação para convalidação e prorrogação dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente por vários Estados brasileiros, sem a devida aprovação no Confaz. Esperamos que gostem do conteúdo, ficando nossos consultores a disposição para o que der e vier.. Conte com a Valor Consulting (www.valor.srv.br), hoje e sempre!
Nota Valor Consulting:
(1) A Lei Complementar nº 160/2017 também altera disposições da Lei nº 12.973/2014.
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Para os fins ora estudados, considera-se:
Registra-se que a Secretaria Executiva do Confaz responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata a letra "c" e deve certificar o registro e o depósito.
Base Legal: Cláusulas 1ª, § 2º e 2ª, § 3º do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
Registra-se que as referências a "benefícios fiscais" constantes deste trabalho consideram-se relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)".
Portanto, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
O disposto neste Roteiro de Procedimentos não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975, e pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ambos com fundamento no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988:
Lei Complementar nº 24/1975:
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Decreto-Lei nº 288/1967:
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
ADCT da Constituição Federal/1988:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Além disso, os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a subcapítulo 3.3 abaixo, devem ser revogados até 28/12/2018 pela UF concedente.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da LC nº 160/2017 e; Cláusulas 1ª, § 3º e 6ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).O convênio mencionado no capítulo 3 poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
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O convênio mencionado no capítulo 3 atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas Unidades Federadas:
O disposto nas letras "a" e "b" acima estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto no capítulo 10 abaixo.
Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nas letra "a" e "b" acima.
Aqui vale mencionar que a publicação referida na letra "a" deverá ocorrer até:
O Confaz poderá em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento desses prazos seja feito até 31/07/2019, devendo o pedido da UF requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/2017.
Já o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Confaz da documentação mencionada na letra "b" devem ser feitas até as seguintes datas (3):
Notas Valor Consulting:
(2) A publicação no PNTT deve ser realizada pela Secretaria Executiva do Confaz até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito.
(3) O Confaz pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento dessa exigência seja feita até 27/12/2019, devendo o pedido da UF requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. Nesse sentido, o artigo 1º, § único da Resolução Confaz nº 7/2018 estabelece que fica estendido até 27/12/2019 o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do Confaz a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição da cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS nº 190/2017. Por outro lado, o artigo 1º, § único das Resoluções Confaz nºs 8 a 11/2018 dispõem que fica estendido até 27/12/2019, para os Estados nelas mencionados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do Confaz a documentação mencionada.
(4) A Resolução Confaz nº 2/2018 autorizou os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, a publicar até 28/12/2018, no Diário Oficial do Estado (DOE), relação com identificação de atos normativos relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, até 08/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal (CF/1988), nos termos da cláusula 3ª, § único do Convênio ICMS nº 190/2017.
(5) A Resolução Confaz nº 3/2018 e a Resolução Confaz nº 4/2018 autorizou os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, a publicar até 28/12/2018, no Diário Oficial do Estado, relação com identificação de atos normativos relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, até 08/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal (CF/1988), nos termos da cláusula 3ª, § único do Convênio ICMS nº 190/2017.
(6) A Resolução Confaz nº 5/2018 autorizou os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná e São Paulo a publicarem os atos normativos de que trata este subcapítulo.
(7) A Resolução Confaz nº 6/2018 autorizou os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina, a publicar no DDOE, até 31/07/2018 os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(8) A Resolução Confaz nº 7/2018 autorizou os Estados do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(9) A Resolução Confaz nº 8/2018 autorizou os Estados do Espírito Santo, de Goiás, do Paraná, do Rio de Janeiro e de São Paulo, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(10) A Resolução Confaz nº 9/2018 autorizou os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(11) A Resolução Confaz nº 10/2018 autorizou os Estados de Goiás, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Tocantins, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(12) A Resolução Confaz nº 11/2018 autorizou o Estado do Pará, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(13) A Resolução Confaz nº 12/2018 autorizou o Estado do Maranhão, a publicar no DOE, até 31/07/2019, os atos normativos exigidos pelo Convênio ICMS nº 190/2017.
(14) A Resolução Confaz nº 13/2018 autorizou os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. O Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(15) A Resolução Confaz nº 14/2018 autorizou o Estado do Paraná, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esse Estado foi autorizado a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(16) A Resolução Confaz nº 15/2018 autorizou os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esses Estados foram autorizados a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(17) A Resolução Confaz nº 16/2018 autorizou o Estado do Rio Grande do Sul, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esse Estado foi autorizado a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(18) A Resolução Confaz nº 17/2018 autorizou os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com a identificação de Atos Normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988. Ficou estendido até 27/12/2019, para esses Estados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do Confaz a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição da cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(19) A Resolução Confaz nº 18/2018 autorizou os Estados do Acre, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esses Estados foram autorizados a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(20) A Resolução SE/Confaz nº 1/2019 autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a registrar e a depositar na Secretaria Executiva do Confaz até 27/12/2019, planilhas de atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme solicitações recebidas na SE/Confaz.
(21) A Resolução SE/Confaz nº 2/2019 autoriza os Estados do Piauí e de Roraima a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com a identificação de atos normativos relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, publicada até 08/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal/1988. Também foi estendido até 27/12/2019, para os Estados mencionados, o prazo para o registro e o deposito na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição docláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(22) A Resolução SE/Confaz nº 3/2019 autoriza o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal/1988.
(23) A Resolução SE/Confaz nº 4/2019 autoriza o Estado do Paraná a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com identificação de atos normativos não vigentes em 08/08/2017, relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, publicada até 08/08/2017, em desacordo com a Constituição Federal/1988, na forma do anexo único à referida resolução.
(24) A Resolução Confaz nº 5/2019 autorizou o Estado de Minas Gerais, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com a identificação de Atos Normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988. Ficou estendido até 27/12/2019, para esse Estado, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do Confaz a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição da cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(25) A Resolução Confaz nº 7/2019 autorizou os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação de Atos Normativos não vigentes em 08/08/2017 conforme o disposto na cláusula 3ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(26) A Resolução Confaz nº 8/2019 autorizou os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31/07/2019, relação com a identificação de Atos Normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988. Ficou estendido até 27/12/2019, para esses Estados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do Confaz a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição da cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(27) A Resolução Confaz nº 9/2019 autorizou os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esses Estados foram autorizados a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(28) A Resolução Confaz nº 10/2019 autorizou os Estados do Mato Grosso do Sul e Tocantins, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017. Esses Estados foram autorizados a proceder ao registro e ao depósito dessas planilhas, até 27/12/2019.
(29) A Resolução Confaz nº 11/2019 autorizou o Estados da Paraíba, a registrar e depositar planilhas de Atos Normativos e Atos Concessivos em 08/08/2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto na cláusula 7ª, § 2º do Convênio ICMS 190/2017.
(30) A Resolução Confaz nº 12/2019 autorizou os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul, a publicar relação de Atos Normativos não vigentes em 08/08/2017 e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nas cláusulas 3ª, § único e 4ª, § único do Convênio ICMS 190/2017.
(31) O Confaz definiu por intermédio do Despacho SE/Confaz nº 96/2018, o formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula 7ª do Convênio ICMS nº 190/2017.
A Lei Complementar nº 16/2017, em seu artigo 4º estabelece que estão afastadas as restrições decorrentes da aplicação do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que possam comprometer a implementação das disposições da mencionada Lei Complementar:
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Por outro lado, o artigo 6º da Lei Complementar nº 16/2017 dispõe que, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, implica a sujeição da UF responsável aos impedimentos previstos no artigo 23, § 3º, I a III da Lei Complementar nº 101/2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais:
Art. 23. (..)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
(..)
A aplicação desses impedimentos é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a UF interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
Por fim, registra-se que compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, dessa sanção.
Base Legal: Art. 14 da LC nº 101/2000 e; Arts. 4º e 6º da LC nº 160/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas UFs concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do capítulo 5 abaixo.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da LC nº 160/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).A UF que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS cujas exigências de publicação, registro e depósito foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nas letras "a" a "e", a UF concedente deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites.
Por fim, temos que os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que cumpridas as exigências legais e normativas, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas UFs concedentes dos benefícios fiscais.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da LC nº 160/2017 e; Cláusula 10ª, caput, §§ 1º e 4º do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O enquadramento dos benefícios fiscais, de acordo com as letras "a" a "e" do capítulo 5, para efeito de definição do prazo máximo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação, deve ser feito pela unidade federada concedente.
Sobre o enquadramento apresentado pela UF concedente, qualquer outra UF pode formalizar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização prevista na cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 190/2017, contestação e sugestão de reenquadramento junto à Secretaria Executiva do Confaz:
Cláusula quinta A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria Executiva do Confaz até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito.
Havendo a contestação:
Provida a contestação, o reenquadramento produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da publicação da decisão.
Base Legal: Cláusulas 5ª e 11ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).A UF concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição, não podendo, porém:
As UFs deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no PNTT (32).
Nota Valor Consulting:
(32) No PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do Confaz, devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
(33) O Confaz definiu por intermédio do Despacho SE/Confaz nº 39/2018, o formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula 7ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (conteúdo constante nesse capítulo e no subcapítulo 7.1 abaixo).
Juntamente com a documentação comprobatória dos benefícios fiscais, cada UF deve prestar as informações referidas no capítulo 7, e mantê-las atualizadas, em formato a ser definido pela Secretaria Executiva do Confaz, por meio de Despacho do Secretário Executivo, devendo conter os seguintes dados:
A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações acima junto à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.
Base Legal: Cláusula 7ª, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Os Estados e o Distrito Federal podem estender a concessão dos benefícios fiscais (isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais) a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do Confaz, na forma prevista no subcapítulo 3.3, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da sua edição.
Base Legal: Art. 3º, § 7º da LC nº 160/2017 e; Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra UF da mesma região, na forma das cláusulas 9ª e 10ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (33), enquanto vigentes.
O ato de adesão:
Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.
Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma UF para outra UF.
Na hipótese da UF que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.
Nota Valor Consulting:
(33) O Despacho SE/Confaz nº 102/2018 dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega da reinstituição dos benefícios fiscais previstos nas cláusulas 9ª e 10ª do Convênio ICMS nº 190/2017.
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Ficam as UFs autorizadas, até 28/12/2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva UF, publicados até 08/08/2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos da cláusula 7ª, § 2º do Convênio ICMS nº 190/2017.
Essa regra aplica-se também à modificação do ato normativo, a partir de 08/08/2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
Não havendo a reinstituição, a UF deve revogar, até 28/12/2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.
O Convênio ICMS nº 122/2019 acrescentou o parágrafo quarto à cláusula nona do Convênio ICMS nº 190/2017, estabelecendo que em relação aos Estados aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados na cláusula 10ª, caput, I a IV do Convênio ICMS nº 190/2017, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º da referida cláusula, serão 31/08/2019.
Base Legal: Cláusula 9ª, caput, §§ 1º, 2º e 4º do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal (CF/1988).
A remissão e a anistia previstas aplicam-se também aos benefícios fiscais:
Registra-se que a remissão e a anistia ficam condicionadas à desistência:
A remissão e a anistia aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31/12/2018.
Base Legal: Cláusula 8ª, caput, §§ 1º a 3º do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da UF de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo:
Base Legal: Art. 8º da LC nº 24/1975; Art. 5º da LC nº 160/2017 e; Cláusula 15ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.
Através da celebração do Convênio ICMS nº 190/2017, as UFs acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito, nos termos previstos em Ajuste Sinief, às informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.
Base Legal: Cláusula 14ª do Convênio ICMS nº 190/2017 (Checado pela Valor em 17/08/19).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo, reproduzimos uma tabela detalhando os Estados e respectivos atos legais que tratam dos benefícios fiscais ora estudados, lembrando que o Estado do Amazonas publicou o Decreto nº 38.551/2017 rejeitando os termos do Convênio ICMS nº 190/2017:
Estados | Base Legal |
---|---|
Acre | Decreto nº 8.701/2018 (DOE de 28/03/2018). |
Alagoas | Instrução Normativa SEF nº 14/2018 (DOE de 27/03/2018) e Instrução Normativa SEF nº 25/2018 (DOE de 28/05/2018). |
Amazonas | Decreto nº 38.551/2017 (DOE de 28/12/2017) - Rejeição |
Amapá | Decreto nº 839/2018 (DOE de 27/03/2018); Decreto nº 1.723/2019 (DOE de 22/04/2019) e; Decreto nº 1.780/2019 (DOE de 25/04/2019). |
Bahia | Decreto nº 18.270/2018 (DOE de 17/03/2018). |
Ceará | Decreto nº 32.563/2018 (DOE de 27/03/2018). |
Distrito Federal | Portaria SEF nº 71/2018 (DO de 16/03/2018). |
Espírito Santo | Portaria Sefa nº 09-R/2018 (DOE de 05/03/2018); Portaria Sefaz nº 39-R/2018 (DOE de 26/12/2018) e; Portaria Sefaz nº 40-R/2018 (DOE de 26/12/2018). |
Goiás | Decreto nº 9.793/2018 (DOE de 22/03/2018). |
Mato Grosso | Portaria Sefaz nº 38/2018 (DOE de 14/03/2018) e; Decreto nº 1.767/2018 (DOE de 28/12/2018). |
Mato Grosso do Sul | Decreto nº 14.882/2007 (DOE de 20/11/2017); Decreto nº 14.979/2018 (DOE de 28/03/2018), Resolução Sefaz nº 2.921/2018 (DOE de 15/03/2018); Resolução Sefaz nº 2.993/2018 (DOE 28/12/2018) - suspensão de aplicação do art. 3º da Resolução Sefaz nº 2.827/2017 e; Decreto nº 15.232/2019 (DOE de 29/05/2019). |
Maranhão | Portaria Gabin nº 84/2018 (DOE de 12/03/2018). |
Minas Gerais | Decreto nº 47.394/2018 (DOE de 27/03/2018). |
Pará | Decreto nº 2.014/2018 (DOE de 23/03/2018) e; Instrução Normativa SEFA nº 13/2018 (DOE de 25/05/2018 |
Paraíba | Decreto nº 38.179/2018 (DOE de 27/03/2018). |
Paraná | Resolução Sefa nº 297/2018 |
Piauí | Decreto nº 17.691/2018 (DOE de 29/03/2018); Decreto nº 18.048/2018 (DOE de 19/12/2018), regulamentado pela Portaria GSF nº 103/2019 (DOE de 10/05/2019); Decreto nº 18.061/2018 (DOE de 21/12/2018) e; Decreto nº 18.069/2018 (DOE de 26/12/2018). |
Pernambuco | Lei Complementar nº 406/2019 (DOE de 29/05/2019) e; Decreto nº 45.801/2018 (DOE de 28/03/2018). |
Rio de Janeiro | Decreto nº 46.409/2018 (DOE de 31/08/2018); Decreto nº 46.680/2019 (DOE de 19/06/2019); Resolução Sefaz nº 231/2018 (DOE RJ de 26/03/2018); Portaria SSER nº 148/2018 (DOE de 15/02/2018); Portaria SSER nº 149/2018 (DOE de 23/02/2018); Portaria SSER nº 150/2018 (DOE de 07/03/2018); Portaria SSER nº 154/2018 (DOE de 28/03/2018); Portaria SSER nº 156/2018 (DOE de 14/06/2018); Portaria SSER nº 168/2018 (DOE de 25/10/2018); Portaria Sufis nº 634/2019 (DOE de 05/06/2019). |
Rio Grande do Norte | Edital de Notificação CAT/SET nº 1/2018 (DOE de 15/03/2018 - Rep. DOE de 16/03/2018) e Portaria GS/SET nº 22/2018 (DOE Edição Extra de 29/03/2018). |
Rio Grande do Sul | Decreto nº 53.915/2018 (DOE de 09/02/2018); Decreto nº 53.898/2018 (DOE de 30/01/2018) e Decreto nº 53.912/2018 (DOE de 08/02/2018). |
Rondônia | Decreto nº 22.699/2018 |
Roraima | Portaria Sefaz nº 254/2018 (DOE de 28/03/2018) e; Portaria Sefaz nº 316/2019 (DOE de 16/04/2019). |
Santa Catarina | Decreto n° 1.433/2017 (DOE de 21/12/2017); Decreto nº 1.555/2018 e; Decreto nº 1.750/2018 (DOE de 28/09/2018) |
São Paulo | Decreto nº 63.320/2018 (DOE de 29/03/2018); Decreto nº 64.013/2018 (DOE de 28/12/2018) e; Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019. |
Sergipe | Decreto nº 30.992/2018 (DOE de 27/03/2018). |
Tocantins | Decreto nº 5.793/2018 (DOE de 26/03/2018). |
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado quando do registro da mais comum hipótese de despesa paga antecipadamente, qual seja, as assinaturas de periódicos e anuidades. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), bem como, outras normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (Continua ...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Manual de lançamentos contábeis
Conforme a jurisprudência do TST, a reparação só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurispru (Continua ...)
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Área: Trabalhista - Jurídico
A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada após o encerramento de seu contrato de trabalho. O motivo foi a obtenção de aposentadoria especial pelo empregado, que é concedida quando o profissional exerceu atividade prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, em razão da exposição a agen (Continua ...)
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Área: Trabalhista - Jurídico
Portaria SEPRT/ME nº 4.334 estabelece procedimentos e informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) modernizou a forma de comunicar os acidentes de trabalho. Com a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, a partir do dia 8 de junho deste ano, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita (Continua ...)
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Área: Trabalhista - Geral
O objetivo é aumentar a eficiência do sistema e proporcionar economia de recursos e de tempo para desenvolvedores e usuários. Convergência Digital A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia firmou uma parceria com o Conselho Federal de Contabilidade para análises e implementações de ajustes no eSocial, sistema que já reúne 6 milhões de empresas e 40 milhõe (Continua ...)
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Área: Trabalhista - Geral
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o requerimento de falência pelo próprio devedor, ou seja, a autofalência. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo os artigo 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005, bem como, outras fontes que se fizerem necessários ao entendimento da matéria ora estudada. (Continua ...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Legislação Falimentar
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) abrirá em 19 de abril de 2021 o credenciamento de contadores e assistentes técnicos para atuação em perícias judiciais e elaboração e conferência de cálculos em ações judiciais de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo. As inscrições deverão ser realizadas de 19 de abril a 10 de maio de 2021, conforme edital publicado no Diário Oficial do Esta (Continua ...)
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Área: Jurídico - Geral
Medida visa facilitar a interação dos usuários e melhorar a navegação. Para facilitar a interação dos usuários no sistema de processos digitais da Receita Federal (e-Processo), a partir de agora a Instituição passa a tratar todos os processos como “Processo Digital”, em substituição ao termo "Dossiê Digital de Atendimento". Com a mudança, a funcionalidade "Abrir Dossiê de Atendimento" p (Continua ...)
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Área: Tributário - Federal
Vamos falar sobre Gestão da Qualidade na Auditoria? A partir de 2022, com a atualização do modelo de Controle da Qualidade previsto pela International Standard on Quality Control (ISQC) - IFAC, as firmas de auditoria, de todos os portes, terão de se adequar a um novo sistema de Gestão da Qualidade, baseado não apenas no controle, mas em seu gerenciamento integral, para o atendimento dos requisitos de Governanç (Continua ...)
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Área: Contabilidade
Projeto permite correção do valor de patrimônio e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no IR. O relator da matéria, senador Marcos Rogério, deu parecer favorável. O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóvei (Continua ...)
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Área: Tributário - Federal
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