De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.393/1996, na hipótese do contribuinte não entregar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) ou o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), bem como subavaliar ou prestar informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá proceder à determinação e ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (1) (2).
Em cumprimento as disposições da mencionada Lei, a RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019) para dispor sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à RFB para fins de arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ITR.
Para efeito do disposto na mencionada Instrução Normativa, a RFB estabeleceu que é considera VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos no artigo 12, I a III da Lei nº 8.629/1993:
Nos próximos capítulos veremos todas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019. O presente material complementa nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ITR: Considerações introdutórias", não deixe de ler também!
Notas Valor Consulting:
(1) As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
(2) As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Conforme prescrito no artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (3), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), cobrado anualmente e, tendo como contribuinte (sujeito passivo da relação tributária), o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nossa carta magna ao autorizar a instituição pela União do ITR, estabeleceu que ele deverá ser progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, que não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, bem como que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Em verdade, o ITR tem função predominantemente extrafiscal, ou seja, funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o Município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do imposto.
Colocando em prática a autorização constitucional, o congresso nacional aprovou e o presidente da republica promulgou a Lei nº 9.393/1996 criando efetivamente o ITR no formato que atualmente conhecemos. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 4.382/2002, regulamentando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR.
Nota Valor Consulting:
(3) O artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) possuí a seguinte redação:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;
(...)
Primeiramente, cabe definir aptidão agrícola e usa da terra... Considera-se:
As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
As informações referente ao CTN serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do mesmo, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no capítulo 3.
Base Legal: Art. 4º da IN RFB nº 1.877/2019 (Checado pela Valor em 12/01/21).As informações referidas no capítulo 4 serão compostas pelos valores obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.
Para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, levantamento técnico de preços de terras é o conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados, realizado segundo metodologia científica adotada pela pessoa a que se refere o capítulo 4, que deve:
O valor médio do VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola "lavoura - aptidão boa" deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão regular", que deverá ser maior do que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão restrita".
Caso o levantamento seja realizado com base em aptidões agrícolas cujas descrições diferirem das indicadas nas letras "a" a "f" do capítulo 3, o responsável pelo trabalho deverá fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas e as indicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
Base Legal: Art. 5º da IN RFB nº 1.877/2019 (Checado pela Valor em 12/01/21).O responsável pelo levantamento de que trata o capítulo 5 deverá abster-se de indicar o valor médio do VTN caso:
Deverão constar das informações a que se refere o capítulo 5:
Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas (UFs), Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), obtidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.393/1996:
Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.393/1996 e; Art. 8º da IN RFB nº 1.877/2019 (Checado pela Valor em 12/01/21).Convênios de Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4º Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
As informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal na forma mencionada no presente Roteiro de Procedimentos deverão ser enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano (1).
As informações prestadas nos termos do capítulo 6 serão fornecidas mediante arquivo em meio magnético, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, em ato complementar à Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019.
Nota Valor Consulting:
(4) Excepcionalmente, as informações relativas aos anos de 2019 e 2020 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.