A integralização de Capital Social em bens ou direitos feitos por pessoas físicas está sujeito ao Imposto de Renda?
Desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar Capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou direito, observando-se o seguinte:
Porém, nosso leitor deve ficar muito atento ao fato de que, caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.
Base Legal: Art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 142, 153 e 528, II, § 2º do RIR/2018 (Checado pela Valor em 02/12/19).