Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?
Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
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Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os incisos II e III serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.
Notas:
1) Para os contratos inadimplidos até 7 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia de valor:
b.1) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
2) A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP nº 656, de 2014, art. 2º, convertida na Lei nº 13.097, de 2015
3) O que se considera como operação:
Considera-se como operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela. No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal. Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo daquela em que se encontra o valor total da operação.
4) Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas:
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II, constantes da resposta, serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
5) Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados:
Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem as alíneas "b.1", "b.2" e "b.3", constantes da nota 1, serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.
6) Registro de nova perda em uma mesma operação:
Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se dos créditos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, constantes da resposta, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
7) De acordo com o artigo 9º-A da Lei nº 9.430, de 1996, as exigências de judicialização de que tratam a alínea "c" do inciso II e a alínea "b" do inciso III do §7º do artigo 9º e o artigo 11 da citada lei, podem ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo os credores arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.
Exemplos:
Hipótese 1
Admitindo-se que a pessoa jurídica tenha realizado, no mês de abril de 2015, vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de nº 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
Nesse caso, se em 31/12/2015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios
Duplicata nº | Vencimento | A Valor original |
B Valor dos juros devidos até 31/12/2015 (3,5% de A) |
C Valor da multa (2% de A) |
Total do crédito (A+B+C) |
---|---|---|---|---|---|
111-A | 02/05/2015 | 6.000,00 | 210,00 | 120,00 | 6.330,00 |
111-B | 16/05/2015 | 4.500,00 | 157,50 | 90,00 | .747,50 |
111-C | 30/05/2015 | 3.000,00 | 105,00 | 60,00 | 3.165,00 |
Totais | 13.500,00 | 472,5 | 270,00 | 14.242,50 |
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 15.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 14.242,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
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Hipótese 2
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não pagamento dentro do prazo, em 31/12/2014 temos:
Duplicata nº | Vencimento | A Valor original |
B Valor dos juros devidos até 31/12/2014 |
C Valor da multa (2% de A) |
Total do crédito (A+B+C) | |
---|---|---|---|---|---|---|
% | Valor | |||||
222-A | 30/01/2015 | 7.500,00 | 5,5 | 412,50 | 150,00 | 8.062,50 |
222-B | 28/02/2015 | 6.900,00 | 5,0 | 345,00 | 138,00 | 7.383,00 |
Totais | 4.800,00 | 757,50 | 288,00 | 15.445,50 |
Nesse caso, como valor total do crédito (R$ 15.445,50) é superior ao limite de R$ 15.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
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