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Conselho Federal de Contabilidade prepara-se para editar uma norma contábil a fim de estabelecer um padrão de prestação de contas das empresas em processo de falência
A Recuperação Judicial (RJ) é, naturalmente, o último recurso para uma empresa com dificuldades financeiras. Em 2020, a quantidade de pedidos de recuperação judicial no país foi de 1.179, sendo 15% abaixo do total registrado no ano anterior. Os dados foram divulgados pela Serasa Experian.
A fim de dar mais fôlego para a recuperação de empresas e, com isso, manter a geração de empregos e de renda, entrou em vigor em janeiro a nova Lei de Falências (Lei nº 14.112, de 2020). Essa lei ampliou ainda mais o alcance para as empresas recorrerem à RJ, trazendo mais benefícios e flexibilidade.
De acordo com a contadora Silvia Mara Leite Cavalcante, conselheira e coordenadora-adjunta da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dentre as mudanças destaca-se o incentivo à mediação entre as partes – devedor e credor –, que pretende facilitar a resolução e evitar a demora no processo judicial.
“Também ressalto o aumento do prazo para parcelamento de débitos junto à União, de 7 para 10 anos, e a possibilidade da recuperanda obter financiamentos no mercado (financiamento DIP - Debtor in Possession Financing). Isso deve proporcionar maior segurança àqueles que pretendem financiar a atividade empresarial, concedendo meios de cumprimento do plano de recuperação, modalidade essa que dá ao financiador a preferência no recebimento”, explica a contadora Silvia, que atua como perita contábil e administradora judicial.
Outra situação interessante trazida pela reforma da lei foi a possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação judicial, ampliando as chances de negociação entre as partes. “Nos dispositivos da lei anterior não havia esta opção, a apresentação do plano era restrita à recuperanda. No caso de não haver a aprovação do plano apresentado, o juiz convolaria em falência de imediato. Agora, a partir das alterações da lei, os credores também poderão apresentar um plano que melhor atenda aos interesses das partes”, enfatiza Silvia.
A nova Lei de Recuperação Judicial e Falências contempla ainda a prorrogação do stay period – em que ficam suspensas as ações contra a empresa em processo de recuperação judicialpelo prazo de 180 dias. “A reforma da lei permitiu que este prazo seja prorrogado, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal, oferecendo mais tempo para que a empresa permaneça com as ações com prazos sobrestados”, complementa Silvia.
A reforma incluiu ainda uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da constatação prévia a ser realizada por um profissional especializado. Segundo a contadora, essa constatação está prevista no Art. 51-A da Lei nº 14.112/2020 e tem como objetivo a verificação das reais condições de funcionamento da empresa e de sua regularidade em relação aos documentos. “Havendo utilização fraudulenta da ação de recuperação, o juiz poderá indeferir o pedido, de forma que entendo ser importante a realização de uma conferência prévia com vistas a confirmar as reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada junto à petição inicial”, complementa.
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Outra grande novidade é o reconhecimento do direito ao pedido de RJ pelo produtor rural pessoa física. Sobre isso, Silvia afirma que a reforma da lei, em seu Art. 48, § 3º, apresenta a possibilidade de comprovação do prazo de atividade regular do produtor, por meio do Livro Caixa Digital, da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e do Balanço Patrimonial. “Valendo aqui a ressalva de que ao produtor rural pessoa física, pela legislação comercial e fiscal, não lhe é atribuída esta exigência”, observa. Todavia, torna-se necessário maior controle e registro contábil por parte do produtor.
A conselheira do CFC prevê, a partir de agora, uma maior adesão aos processos de recuperação judicial: “acreditamos que as mudanças são positivas, pois todos os dispositivos facilitaram ou ampliaram ainda mais as condições para que as empresas possam se reerguer”.
Silvia Cavalcante conta que, em breve, o CFC deve editar uma norma relativa à prestação de contas para empresas em liquidação, incluindo as Massas Falidas. “Esta norma foi concebida por um grupo de contadores especialistas no tema e já obteve a aprovação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e pretende proporcionar um padrão e uma uniformidade na prestação de contas das empresas em processo de falência (descontinuidade), melhorando a qualidade das informações e a interpretação das demonstrações contábeis, com a sua padronização em nível nacional para dar maior transparência ao usuário da informação, incluindo aqui todos os agentes envolvidos: credores, investidores, fornecedores, empregados, entre outros”, esclarece.
Segundo a contadora, a nova norma do CFC não tem o condão de interferir em matéria jurídica, portanto, vem somente preencher uma lacuna na forma de apresentação da prestação de contas das operações realizadas.
O Conselho Federal de Contabilidade é uma Autarquia Especial Corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público e tem, dentre outras finalidades, a responsabilidade de orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos estados e no Distrito Federal; decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais, além de regular acerca dos princípios contábeis, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, bem como editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
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