Notícia postada em: - Área: Contabilidade geral.
De acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021, a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e a divulgação de suas informações serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Com a publicação da Portaria ME nº 12.071/2021 (1), a partir de 13/10/2021, as empresas de capital fechado (sem ações na bolsa) com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (setenta e oito milhões de reais) publicarão seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e o melhor, sem cobrança de qualquer taxa. Além disso, as companhias fechadas a que se refere a mencionada Portaria ficam desobrigadas de publicar suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas ou quaisquer outros atos societários exigidos pela Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.
Nas palavras do subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura do Ministério da Economia, Emmanuel Sousa de Abreu, além de tornar mais eficaz e transparente o processo de publicação de atos obrigatórios dessas companhias, a iniciativa promoverá uma significativa redução de despesas, visto que essas divulgações representavam um custo alto para essas empresas:
A expectativa é que essa simplificação das formas de publicação desburocratize a atuação das empresas, dê maior transparência às publicações, e contribua para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico.
Importante mecnionar que o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.
Veja a íntegra da Portaria ME nº 12.071/2021:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 12.071, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
DOU de 13/10/2021 (nº 193, Seção 1, pág. 158)
Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º - A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404 (2), de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º - A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º - As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º - O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.
§ 4º - Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º - A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Nota Valor Consulting:
(1) A Portaria nº 12.071/2021 regulamenta a divulgação eletrônica das companhias de que trata a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como o Marco Legal das Startups.
(2) Anote-se que o artigo 294 da Lei nº 6.404/1976 especifica que a companhia fechada (sem ações na bolsa) que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar as publicações ordenadas de forma eletrônica, com exceção do disposto no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976; e substituir os livros sociais de que trata o artigo 100 da mesma lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
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