Nesta seção você encontrará publicações (artigos, manuais, procedimentos, etc.) relacionadas aos principais temas envolvendo a tributação do ICMS, com foco na legislação do Estado de São Paulo, principalmente a Lei paulista nº 6.374/1989, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas presentes no arcabouço normativo do tributo.
Dentre os principais materiais já publicados nesta seção, destacamos:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações realizadas com mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do contribuinte adquirente. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS a nível nacional, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Focalizaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de doação de mercadorias, bem como as hipóteses previstas de isenção no âmbito do ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.
Nesse material estudaremos os procedimentos fiscais a serem observados pelas empresas que prestam serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto quando remeterem bens de seu Ativo Imobilizado (AI) para uso fora do estabelecimento, bem como de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação dos respectivos serviços. Utilizaremos como fonte de estudo o Ajuste Sinief nº 15/2020 (DOU de 03/08/2020) que veio a tratar do assunto em âmbito nacional, uniformizando, desta forma, os procedimentos que estavam até então difusos na legislação de cada Estado.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação paulista do ICMS tem a nos dizer sobre o tratamento fiscal aplicável às operações realizadas com milho e suas variedades. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os pontos mais importantes sobre a equalização de alíquotas do ICMS, o qual é devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, destinada à comercialização, industrialização, uso e/ou consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, com fundamento no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
No presente Roteiro de Procedimentos apresentamos para nossos leitores os critérios a serem observados para calcular o ICMS devido em operações ou prestações amparas pelo benefício fiscal denominado redução de Base de Cálculo (BC), com fundamento no Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Esmiuçaremos no presente Roteiro de Procedimentos a definição de "local da operação ou da prestação de serviços" presente na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Essa definição é de extrema importância para cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento.
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos à utilização da Ordem de Coleta de Cargas (OCC), Modelo 20, bem como, as regras para a sua emissão no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 166 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Convênio Sinief nº 6/1989 que instituiu esse documento fiscal em âmbito nacional.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.509/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de brindes efetuadas de fornecedores sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos tributários relativos à incorporação, fusão e cisão de empresas, com ênfase na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a Taxa Anual Única de Serviços Eletrônicos, comumente denominada de Taxa Anual Única. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 32 da Lei nº 15.266/2013 e a Portaria CAT nº 6/2020, que atualmente disciplinada a cobrança da mencionada Taxa.
Analisaremos as hipóteses em que a autoridade fiscal poderá arbitrar o valor das operações e das prestações com a finalidade de apurar o valor tributável das mesmas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 47 e 493 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais pertinentes ao direito das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ou seja, empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Lei Complementar nº 123/2006, os artigos 60 a 62 da Resolução CGSN nº 140/2018, bem como o artigo 63, caput, XI, §§ 7º e 8º do RICMS/2000-SP.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria CAT nº 121/2013, que disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), veremos sua finalidade, estrutura, vigência, lista de mercadoria, bem como outros pontos não menos importantes. Para tanto, utilizaremos como base de informação o Convênio ICMS nº 92/2015, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 2/2014 que manifesta entendimento sobre a alíquota do ICMS a ser aplicado nas operações ou prestações internas com óleos lubrificantes.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 1/2016 que estabelece que fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 4/2015 que estabelece que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 2/2013 que trata da interrupção do diferimento do ICMS na entrada de sebo em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
Veremos neste Roteiro, quais são as pessoas consideradas contribuintes do ICMS e quem a legislação atribui a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos atos praticados. Utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.508/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da incidência ou não do ICMS na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação ou divulgação onerosa de publicidade de terceiros por meio da internet.
Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.156/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.016/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a operação de venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.353/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de lançar a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), juntamente com a apuração do ICMS devido nas operações normais (ICMS-Normal), da diferença paga a maior em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 63, caput, II do RICMS/2000-SP.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 42/2013, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da aplicabilidade ou não do regime da substituição tributária (ICMS-ST) nas saídas, promovidas pelo sujeito passivo por substituição, de mercadorias que serão distribuídas como brindes pelo adquirente ou destinadas à degustação em ação de marketing.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.307/2018, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade ou não do creditamento fiscal do ICMS nas aquisições de Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA) (ou AR LA32) utilizado na prestação de serviço de transporte.
Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.363/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária manifestou entendimento a respeito da constituição de nova empresa sujeita ao Simples Nacional, em 2018, por Empresa de Pequeno Porte (EPP) que excedeu o sublimite de receita bruta acumulada.
Nesta oportunidade estamos publicando a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.023/2017, a qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) traz importantes esclarecimentos sobre os procedimentos fiscais a serem observados no caso de recebimento de mercadorias importadas em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.745/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a sobre a incidência do ICMS nas trocas de mercadorias vendidas a consumidor final (pessoa física), não contribuinte do imposto, quando efetuada em estabelecimento diverso daquele que originalmente efetuou a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.648/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a incidência do Diferencial de Alíquotas (Difal) na entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) adquirido usado de remetente localizado em outro Estado, ou seja, na compra de contribuinte paulista em outro Estado.