Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relativos à utilização da Ordem de Coleta de Cargas (OCC), Modelo 20, bem como, as regras para a sua emissão no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 166 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Convênio Sinief nº 6/1989 que instituiu esse documento fiscal em âmbito nacional.
No presente Roteiro de Procedimentos procuraremos listar e analisar os benefícios fiscais que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo traz para o pão. A fonte principal de informações para confecção desse conteúdo é o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, mas outras normas não menos importantes serão citadas ao longo do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro quais são os procedimentos previstos na legislação do ICMS paulista que deverão ser observados quando da realização de operações envolvendo o fornecimento de refeições (ou de alimentações). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e demais normas pertinentes.
Regra geral, as mercadorias que forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, ou isenta, ou com Base de Cálculo (BC) reduzida não têm a manutenção do crédito fiscal do ICMS garantida, devendo o crédito eventualmente realizado na entrada ser estornado na apuração do contribuinte. Entretanto, o estorno do crédito não será exigido no caso de saídas não tributadas, ou isenta, ou com Base de Cálculo (BC) reduzida, quando a norma incentivado expressamente autorizar a manutenção do crédito.
No presente trabalho, analisaremos as disposições contidas na legislação paulista do ICMS a respeito da manutenção do crédito fiscal. Bora lá estudar e se informar!!!
Discorreremos neste artigo sobre o modelo operacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com fundamento Ajuste Sinief nº 21/2010 e Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) - MDF-e, em sua versão 3.00a.
Importante mencionar que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A finalidade do desse documento é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todas as disposições inerentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com base no Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o referido documento em nível nacional.
Estamos publicando no presente Roteiro de Procedimentos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST. Para tanto, utilizaremos as disposições constantes do Convênio Sinief s/nº, de 1970, bem como, de outras fontes citadas ao longo do texto.
Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados pelo contribuinte paulista do ICMS relativamente aos casos de devolução de mercadorias entre contribuintes do imposto, quando a entrega efetiva da mercadoria devolvida for efetuada diretamente em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como as normas complementares citadas ao longo do trabalho.
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a Base de Cálculo (BC) da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à Base de Cálculo (BC).
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições na mencionada Portaria CAT nº 25/2021 (DOE 01/05/2021), que estabeleceu os parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST. Conforme a publicação, o contribuinte credenciado não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, na forma da Portaria CAT nº 42/2018.
A exigência é relativa ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo o beneficio fiscal de redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em especial, o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.