No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso da contribuição para a Cofins devem ser utilizados os códigos apresentados neste Roteiro para recolhimento do mencionado tributo.
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso da contribuição para o PIS/Pasep devem ser utilizados os códigos apresentados neste Roteiro para recolhimento do mencionado tributo.
Artigo de Renan Melo Silva tecendo comentários à respeito da exclusão do ICMS das Bases de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos para nossos leitores as Tabelas de Código de Situação Tributária (CST), do PIS/Pasep (CST/PIS) e da Cofins (CST/Cofins), a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), comumente chamada de Sped-Fiscal, e nas emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, que nos traz a última Tabela divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
Estudaremos neste Roteiro as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Analisaremos no presente artigo a tributação, pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário para pagamento de salários e encargos sociais. Para tanto, utilizaremos como fundamento a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como a Solução de Consulta Cosit nº 303/2018 que bem esclarece o assunto.
Analisaremos no presente estudo a tomada dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições, no caso de a mesma operar em condomínio industrial envolvendo várias pessoas jurídicas que exploram esse ramo.
Para tanto, utilizaremos como basde de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.
Abordaremos neste Roteiro de Procedimentos a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes na venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre as receitas financeiras, tanto no regime cumulativo como no não cumulativo. Tema que era para ser relativamente simples, mas que nosso legislador deixou deveras complicado.
No presente Roteiro de Procedimentos trataremos das hipóteses em que a legislação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins preveem a alíquota 0% (zero por cento) na importação de produtos. Nossa fonte principal de estudo é a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2020, a qual centraliza essas hipóteses.